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POR QUE O INVENTÁRIO É TÃO IMPORTANTE?

Podemos estar preparados para tudo, mas para a morte, com certeza não estamos. Nos esforçamos, buscamos o espiritual, o transcendental, mas quando perdemos alguém que amamos, nada nos preparara para a dor que nos invade e domina.

Nesta tristeza, com tantos assuntos difíceis e porque não dizer chatos para serem resolvidos, muitos adiam determinadas decisões e vão dando o seu jeito para resolver a divisão dos bens, administração da conta corrente e aplicações, aquele seguro de vida do falecido e o carro tão adorado, sem que nenhum procedimento legal seja realizado.

Muitos chegam ao escritório sem sequer saber que há um prazo importantíssimo envolvido em todas estas questões, que atinge o nosso bolso de maneira contundente. Chama-se ITCMD, o imposto de transmissão de causa morte ou doação, regido por lei estadual, podendo alcançar o teto máximo de 8%. Em São Paulo ele é de 4%[1].

Caso não seja recolhido o ITCMD dentro do prazo de 60 dias[2], contados da data do óbito, os herdeiros pagarão 10% de multa!!! Dependendo da herança, esta multa pode chegar a um valor estratosférico. Como se não bastasse, vejam outras complicações desconhecidas da maioria:

  • o cônjuge do falecido que tenham filhos comuns, ou seja, viúvo (a), fica impedido de se casar novamente sem a realização do inventário, a menos que escolha o regime de Separação Total de Bens e prove não haver prejuízo para os demais herdeiros[3];
  • os herdeiros não poderão realizar qualquer procedimento que exija a propriedade do bem, como vender, doar, alugar ou transferir o bem até que seja realizada a partilha. Assim, caso um filho more no imóvel deixado pelo seu pai, por exemplo, mesmo que pague por todos os impostos e exerça sua posse, não poderá dispor deste bem, negociá-lo ou até mesmo deixá-lo em testamento, nem mesmo que todos os demais herdeiros concordem;
  • Os filhos dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento de inventário ou partilha dos antecessores. Com o decurso do tempo é comum que se percam documentos, bens sejam deteriorados, o que dificulta muito tal procedimento.

Por essas e outras, que vale a pena ter um olhar atento para todas estas questões e pedir ajuda de alguém da sua confiança, se necessário. Talvez um parente ou amigo tenha melhor condições emocionais de pensar em tudo isto neste momento.

[1] Lei 10.705/2000, artigo 16.15

[1]Artigo 611 do Código de Processo Civil; a Lei 10.705/2000, que disciplinou a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no Estado de São Paulo, fixou o mesmo prazo previsto no CPC para abertura do inventário

[1]Artigo 1523 do Código Civil

[1] Lei 10.705/2000, artigo 16.

[2]Artigo 611 do Código de Processo Civil; a Lei 10.705/2000, que disciplinou a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no Estado de São Paulo, fixou o mesmo prazo previsto no CPC para abertura do inventário

[3]Artigo 1523 do Código Civil

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O QUE É UM INVENTÁRIO NEGATIVO E QUAL A SUA FINALIDADE?

Apesar da crença popular de que na falta de bens nada precisará ser feito, não se enganem, pois o inventário poderá ser necessário mesmo na ausência de bens.

Já ouviram falar do inventário negativo? Este tipo de inventário serve para demonstrar que aquele que faleceu não possuía nada a ser repartido. Pode ser feito por meio de escritura pública, em cartório de notas, de forma rápida, segura e econômica.

Afinal, para que informar que nada tem a ser herdado?

No caso, por exemplo, de o falecido ter deixado credores, certamente estes irão cobrar dos sucessores a dívida contraída e o inventário negativo servirá justamente para demonstrar que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer. Outra situação muito comum é a sua utilização para a baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. Até mesmo para novo casamento ele é usado, pois permite ao cônjuge sobrevivente escolher livremente o regime de bens, sem os impedimentos legais presentes quando da existência de bens partilháveis.